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Data: 15/04/2019

Atraso na Entrega das Obras Gera Indenização por Dano Material e Moral

Recentemente, inúmeros Consumidores vem se deparando com um problema em comum, qual seja, o atraso na entrega das obras do imóvel adquirido na planta. Com o fortalecimento do mercado imobiliário associado a expansão do crédito aos Consumidores, houve um aumento significativo dos imóveis que são vendidos "na planta", na quase totalidade desse imóveis o contrato determina uma data para entrega das obras / chaves ao Comprador.

Contudo, as incorporadoras e construtoras não vem cumprindo o prazo de entrega, sendo que em alguns casos as obras possuem atraso de mais de 2 anos, o que leva ao Comprador que adquiriu o imóvel na planta para se livrar do aluguel ou até mesmo investir, acabar tendo prejuízos em virtude do atraso na entrega das obras/chaves.

Por outro lado, as Construtoras justificam seu atraso em uma cláusula contratual que prevê a tolerância de até 180 dias do prazo estipulado para entrega definitiva do imóvel. Entretanto, com freqüência o Judiciário vem afastando a aplicação de referida Cláusula e considerando a mesma uma Cláusula Abusiva.

Para que o comprador não fique no prejuízo perante à Construtora é necessário que seja proposta uma ação judicial visando pleitear a indenização por danos materiais e morais ocorridos em virtude do atraso na entrega do imóvel.

Outro aspecto importante, no momento de entrega das chaves o Comprador deve estar atento se o imóvel está sendo entregue de acordo com o memorial descritivo, bem como se existe a possibilidade de fechamento da sacada no projeto e a sacada consta como área privativa.

O Judiciário vem sendo condizente com a situação dos consumidores e condenando as construtoras a pagar um aluguel durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves. Além disso, as Construtoras também estão sendo condenadas por Dano Moral decorrente do atraso na entrega do imóvel e que por muitas vezes coloca o comprador em situação extremamente desconfortável, como em alguns casos, em que os mesmos se vem necessitados a morar de favor em algum parente e providenciarem algum depósito para os seus pertences, enquanto aguarda a finalização da obra.

Por fim, cumpre destacar que o prazo para propositura de ação judicial é de 5 anos contados da data do atraso na entrega, em razão disso, muitos compradores que passaram por referida situação mas, atualmente encontram-se residindo no imóvel podem buscar a indenização na Justiça.


Data: 02/03/2019

Ação de investigação de paternidade pode ser requerida a qualquer tempo

Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois de seus 22 anos, determinando o prosseguimento da ação.

Ao recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu a decadência extinguindo a ação de investigação de paternidade, o jovem afirmou que não seria possível limitar o direito de alguém buscar a verdade real acerca do vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Segundo o entendimento do STJ, na hipótese de ser a pretensão do autor a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível. Contudo, caso o objeto seja a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação de sujeita ao prazo de 4 anos previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.


Data: 08/02/2019

Aluguel: Recolhimento mensal de I.R

O aluguel auferido por pessoa física ou jurídica em decorrência da locação de imóveis, enquadra–se no conceito de renda previsto no CTN e, como tal, deve ser tributado pelo Imposto de Renda. Além disso, o aluguel constitui base de cálculo para a incidência do PIS/COFINS, uma vez que integra a receita bruta das pessoas jurídicas que o recebem.

A pessoa física que recebe o aluguel de outra pessoa física estará, em princípio, submetida à tributação do IR mensal, por meio do conhecido sistema "Carnê–Leão" quando o aluguel for superior a R$ 1.500,00. Por outro lado, se for pago por uma pessoa jurídica, o IR deverá ser retido pela fonte pagadora. Em ambos os casos, o cálculo do imposto devido deverá ser feito com base na tabela progressiva do IRPF, antecipando–se, dessa forma, em ambos os casos, o valor devido quando da Declaração .

Ademais, o regime de tributação das receitas de aluguel recebido pela pessoa física é mensal e a título de antecipação do que seria devido na ocasião da DIRPF, devendo portanto, serem tributadas na medida em que forem efetivamente recebidas.

É importante destacar que independentemente da data em que o valor é repassado pela administradora, o fato gerador do IR ocorre na data do pagamento do aluguel pelo Locatário.

Com relação ao pagamento do aluguel por pessoa física, os pagamentos mensais do "Carne Leão" deverão ser declarados na DIRPF do beneficiário do aluguel. A falta de recolhimento mensal, sujeita o beneficiário do aluguel à multa isolada de 50% do valor do IR não recolhido, mesmo que tenha declarado na respectiva DIRPF.

No que tange ao pagamento do aluguel por pessoa jurídica, esta deverá:

a) Reter o IR sobre os valores pagos com base na tabela progressiva, sob pena de multa de 75% sobre o valor que deveria ter sido objeto de retenção;

b) enviar ao final de cada exercício, no prazo estabelecido pela Receita Federal o "Informe de Rendimentos Pagos e Impostos Retidos", vez que a não apresentação no prazo legal sujeita o declarante ao pagamento de 02 multas, sendo uma delas de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado se a informação prestada sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte for falsa, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais.

Cabe destacar que as Imobiliárias devem informar à Receita Federal os valores recebidos a título de aluguéis, mensalmente, através da DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

Contudo, do valor do aluguel recebido pela pessoa física podem ser deduzidos, impostos, taxas, emolumentos, aluguel pago pela sublocação do imóvel, despesas pagas para sua cobrança ou recebimento e despesas com condomínio relativas ao bem. Assim, sempre que a pessoa física que o receber tiver arcado com esses pagamentos, o beneficiário deverá informar o valor liquido efetivamente recebido na respectiva DIRPF.

Dessa forma, resta evidenciado que a tributação do aluguel pela pessoa física ou jurídica que o recebe constitui matéria complexa, merecendo apreço além da visão contratual, também sob a visão tributária, fiscal e contábil, possibilitando a correta compreensão e cumprimento das disposições pertinentes.


Data: 21/01/2019

TST decide que arbitragem não pode ser usada na área trabalhista

Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) parece ter dado fim a uma discussão que há alguns anos divide a Justiça, qual seja, o uso da arbitragem na área trabalhista.

Ao julgar um recurso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não poderia ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. A decisão atinge especialmente as multinacionais, que por uma questão cultural adotam a arbitragem para a discussão de possíveis conflitos com seus executivos.

A Lei da Arbitragem estabelece que o método só pode ser aplicado para direitos patrimoniais disponíveis. Contudo, o TST entendeu que, no caso do trabalhador, os direitos discutidos não seriam disponíveis.

A decisão da Justiça Trabalhista tem como objetivo coibir os abusos praticados pelas chamadas câmaras de arbitragem de fachada, onde o trabalhador é encaminhado a essas câmaras, sem o devido esclarecimento do que seria a arbitragem, sendo passada a impressão de que estaria participando de um julgamento.